Estatuto SocialAtualizado em: 07/05/2012 12:41
ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Duração
Art. 1º - Fica constituída uma associação da Família Koutaku e de todas as pessoas relacionadas a ela, sob a denominação de ASSOCIAÇÃO KOUTAKU DO AMAZONAS, associação sem fins econômicos, políticos ou religiosos, com tempo de duração indeterminado e jurisdição no foro da Comarca de Manaus – Amazonas, cujos integrantes reger-se-ão por estes Estatutos e pela legislação pertinente em vigor.
§ 1º - Considera-se Koutakussei todo aquele que cursou a Escola Superior de Colonização Nippon, no Japão.
§ 2o - A Família Koutaku, compreende todas as pessoas relacionadas com a Escola Superior de Colonização Nippon, o Instituto Amazônia, o Curso Superior Agro-Industrial e a Companhia Industrial Amazonense.
§ 3o – A ASSOCIAÇÃO KOUTAKU DO AMAZONAS, doravante denominada, simplesmente, de AMAZON KOUTAKU-KAI, terá sede provisória nesta cidade de Manaus, no Estado do Amazonas, na rua Teresina, 95 – Sala 5, CEP 69057-070 Adrianópolis.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e Atividades
Art. 2º - A Associação no intuito de fomentar o espírito de confraternização, cooperação e solidariedade entre os associados, tem como objetivo, promover:
a) as atividades determinadas no art. 3º.;
b) o intercâmbio entre o Brasil e os países onde residem os associados ou que têm relação com a história da Família Koutaku;
c) as atividades sócio-culturais, científicas e esportivas;
d) as atividades que sinalizem os marcos legados à sociedade brasileira pela Família Koutaku e,
e) a continuidade de implantação de novos marcos por seus descendentes.
Art. 3º - Para atingir o seu objetivo social estabelecido no caput no artigo anterior, a Associação promoverá e realizará as seguintes atividades:
a) Administrar a sede social;
b) Promover reuniões sociais;
c) Manter intercâmbio e confraternização entre os associados;
d) Promover intercâmbio e confraternização com as pessoas de outros países relacionadas com a Associação;
e) Realizar pesquisas e estudos sobre a história da Família Koutaku, tanto do Brasil quanto do Japão, coletando sempre os dados e as informações;
f) Manter atualizado o histórico da família de cada associado;
g) Orientar e dar assistência aos associados quando realizar a pesquisa ou o estudo sobre a “História da Família”, quando for necessário;
h) Informar e orientar os associados e visitantes, sobre assuntos da Família Koutaku, além da realidade brasileira;
i) Publicar boletins periódicos ou folhetos da Associação para comunicação interna;
j) Publicar as informações sobre a Família Koutaku, a história da Associação, a história pessoal ou familiar de cada associado, etc., através de meios adequados, tais como imprensa, internet, etc, quando for necessário;
l) Intermediar as Associações entre as entidades privadas ou os órgãos públicos, tanto nacionais como internacionais;
m) Promover eventos para comemorar os marcos deixados pela Família Koutaku neste País ou, ainda, criar novos marcos pelos associados ou descendentes de Koutaku;
n) Praticar outras atividades consideradas pertinentes.
CAPÍTULO III
Do Quadro Social
Art. 4º - Poderão fazer parte do Quadro Social os integrantes da Família Koutaku, desde que devidamente selecionados pela comissão de associados e aprovados pela Diretoria, sendo constituído de três (3) categorias: associado nato, associado benemérito e associado simpatizante.
§ 1º. - São associados natos os que se enquadram numa das seguintes condições:
a) Koutakusseis e os formados no Curso Superior Agro-Industrial na Vila Amazônia, município de Parintins, Estado do Amazonas, e respectivos cônjuges;
b) Ex-diretores, ex-funcionários e ex-empregados da Escola Superior de Colonização de Nippon, Instituto Amazônia e/ou Companhia Industrial Amazonense, e respectivos cônjuges;
c) Colonos e/ou sua família (cônjuge e filhos) que participaram do Projeto da Colônia de Andirá;
d) Os parentes japoneses da 1ª. geração de pessoas determinadas nas alíneas anteriores deste parágrafo, que emigraram ao Brasil, no período de 1931 a 1941, e respectivos cônjuges;
e) Os filhos de pessoas determinadas nas alíneas anteriores deste §, de qualquer nacionalidade, e respectivos cônjuges;
f) Demais descendentes de pessoas determinadas nas alíneas anteriores deste § e devidamente selecionados pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral.
§ 2º. - São associados beneméritos, os aprovados pela Assembléia Geral e que se enquadram numa das seguintes condições:
a ) Aqueles que se destacarem em beneficiar ou elevar o nome e a honra da Família Koutaku ou da Amazon Koutaku-kai;
b) Aqueles que tem relação estreita com a Família Koutaku e mereçam ser honrados e respeitados pelos associados;
§ 3º - São associados simpatizantes, os que se enquadram numa das seguintes condições:
a) Aqueles que colaborarem com as atividades da associação, por simpatia, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas;
b) Aqueles que tem relação estreita com a Associação ou com a Família Koutaku, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas;
c) Aqueles que contribuírem continuadamente ou periodicamente, tanto em moeda como em objetos ou serviços prestados à Associação, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas;
d) Outras pessoas aprovadas pela diretoria.
Art. 5º - Os candidatos a associado nato ou simpatizante, para ingressarem no quadro social, devem satisfazer as condições definidas no art. 4º., e serem indicados, no mínimo, por 2 (dois) associados natos, para aprovação da Diretoria, com exceção dos associados que forem fundadores da associação.
Art. 6º - O associado de qualquer categoria para usufruir de seus direitos como associado, deve preencher uma ficha de cadastro contendo os dados pessoais exigidos pela Diretoria, tais como: nome completo, qualificação, endereço, meio de comunicação, etc...
Art. 7º - Os associados possuem os seguintes direitos:
a) Participar das Assembléias Gerais, apresentar questionamentos, sugestões, opinião e proposta e votar na decisão;
b) Indicar e propor o ingresso de novos associados;
c) Participar em todas as atividades sociais da Associação;
d) Exercer cargos propostos pela Associação;
e) Utilizar e freqüentar a sede social e suas instalações;
f) Outros direitos determinados pela Diretoria;
Parágrafo Único. Somente os associados natos possuem o direito de votar e ser votado para cargos da Diretoria e Conselho Fiscal.
Art. 8º - Os associados natos e simpatizantes tem os seguintes deveres:
a) Pagar a taxa estabelecida pela Diretoria;
b) Informar à Diretoria qualquer alteração dos dados pessoais registrados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
c) Atender prontamente ao levantamento familiar a ser realizado pela Diretoria;
d) Apresentar o “Pedido de Desligamento”, devidamente escrito seu motivo, data de desligamento e nome com assinatura, quando se desligar da Associação por vontade própria;
e) Respeitar e obedecer as determinações deste Estatuto Social e demais regulamentos internos e as decisões da Diretoria;
f) Participar das atividades da Associação;
g) Colaborar com a Diretoria na realização das atividades da Associação;
h) Manter boa relação com outros associados;
i) Esforçar para elevar o bom nome e a honra da Família Koutaku e seus descendentes;
j) Outros deveres determinados pela Diretoria;
Art. 9º - O desligamento do associado nato ou simpatizante poderá ocorrer pelos seguintes motivos:
a) Por inadimplência das obrigações sociais estabelecidas pela Diretoria dentro do prazo determinado;
b) Por solicitação de seu desligamento por escrito, com a devida motivação e desde que esteja em dia com a tesouraria da Associação;
c) Por morte do sócio;
d) Por eliminação decidida pela Diretoria.
Parágrafo Único. O associado de qualquer categoria poderá ser eliminado pela decisão da Diretoria nos seguintes casos:
a) Por tomar atitudes discordantes aos objetivos da Associação e ao Estatuto Social;
b) Por tomar atitudes que venham ferir a honra e a imagem da Associação ou da Família Koutaku;
c) Por ter sido advertido repetidamente de acordo com a determinação no Capítulo X (Das Sanções) deste Estatuto.
Art. 10 - É facultado ao associado desligado ou eliminado do quadro social, pessoalmente, defender-se por meio determinado no Capítulo X (Das Sanções) deste Estatuto Social e outros meios admitidos em lei.
Parágrafo Único. O prazo de validade do desligamento da Associação será de 2 (dois) anos.
Art. 11 - Os associados não respondem pelos atos praticados pela Diretoria em nome da Associação, direta ou indiretamente.
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos da Associação
Art. 12 - A Amazon Koutaku-kai será constituída pelos seguintes órgãos: Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal, tendo a Secretaria Geral como órgão auxiliar da Diretoria.
§ 1º - A Diretoria poderá instalar a Secretaria Geral, a fim de promover as atividades e desenvolver os programas da Diretoria.
§ 2º - Será determinada pela Diretoria a criação de outros órgãos, tais como Comissões de qualquer finalidade, Departamentos ou Setores Administrativos de qualquer tipo, Órgãos ou Associações Regionais e demais organizações internas.
§ 3º - A Diretoria poderá nomear Presidentes de Honra, Conselheiros Consultivos, Consultores, etc., os quais poderão opinar sobre as consultas e demais questões atinentes à Associação.
Art. 13 - Os órgãos especificados nos §§ 1º. a 3º., do art. 12, não possuem poderes executivos.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 14 - A Assembléia Geral, será cons
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