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Estatuto Social

Atualizado em: 07/05/2012 12:41

 
 

ESTATUTO  SOCIAL


TÍTULO I

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Duração


Art. 1º - Fica constituída uma associação da Família Koutaku e de todas as  pessoas relacionadas a ela, sob a denominação de ASSOCIAÇÃO KOUTAKU DO AMAZONAS,  associação sem fins econômicos, políticos ou religiosos, com tempo de duração indeterminado e jurisdição  no foro da Comarca de Manaus – Amazonas, cujos  integrantes reger-se-ão por  estes Estatutos e pela  legislação pertinente em vigor.

 

         §  1º -  Considera-se  Koutakussei todo aquele que cursou a Escola Superior de Colonização  Nippon, no Japão.

                 

         §  2o -  A Família Koutaku, compreende   todas  as  pessoas relacionadas com a Escola Superior de Colonização Nippon, o Instituto Amazônia, o Curso Superior Agro-Industrial e a Companhia Industrial Amazonense.

                 

         § 3o A ASSOCIAÇÃO KOUTAKU DO AMAZONAS,  doravante denominada, simplesmente, de AMAZON KOUTAKU-KAI, terá sede provisória nesta cidade de Manaus, no Estado do Amazonas, na rua Teresina, 95 – Sala 5, CEP 69057-070 Adrianópolis.

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos  e Atividades

 

Art. 2º -  A Associação no  intuito de fomentar o espírito de confraternização, cooperação e solidariedade entre os associados, tem como objetivo, promover:

a)   as atividades determinadas  no art. 3º.;

b)      o intercâmbio entre o Brasil e os países onde residem os associados ou que têm relação com a história da Família Koutaku;

c)      as atividades sócio-culturais,  científicas  e  esportivas;

d)      as atividades que sinalizem os marcos legados à sociedade brasileira pela Família Koutaku e,

e)      a continuidade de implantação de novos marcos  por seus descendentes.

 


Art. 3º - Para atingir o seu objetivo social estabelecido no caput no artigo anterior, a Associação promoverá e realizará as seguintes atividades:

 

a)   Administrar a sede social;

b)   Promover reuniões sociais;

c)   Manter intercâmbio e confraternização entre os associados;

d)                     Promover intercâmbio e confraternização com as pessoas de outros países relacionadas com a    Associação;

      e)   Realizar  pesquisas e  estudos sobre a história da Família Koutaku, tanto do  Brasil  quanto do Japão, coletando sempre os dados e as informações;              

      f)    Manter atualizado o histórico da família de cada associado;

     g)    Orientar e dar assistência aos associados quando realizar a pesquisa ou o estudo sobre a “História da Família”, quando for necessário;

      h)   Informar e orientar os associados e visitantes, sobre assuntos da Família Koutaku,  além da realidade brasileira;

       i)     Publicar boletins periódicos ou folhetos da Associação para comunicação interna;

       j)    Publicar as informações sobre a Família Koutaku, a história da Associação, a história pessoal ou familiar de cada associado, etc., através de meios adequados, tais como  imprensa,  internet, etc, quando for necessário;

       l)    Intermediar as Associações entre as entidades privadas ou os órgãos públicos, tanto nacionais como internacionais;

       m)   Promover eventos para comemorar os marcos deixados pela Família Koutaku neste País ou, ainda, criar novos marcos  pelos associados ou descendentes de Koutaku;

        n)    Praticar outras atividades consideradas pertinentes.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

Do Quadro Social

 

 

Art. 4º - Poderão fazer parte do Quadro Social os integrantes da Família Koutaku, desde que devidamente selecionados pela comissão de associados e aprovados pela Diretoria, sendo constituído de três (3) categorias:  associado nato, associado benemérito e associado simpatizante.

 

        § 1º. -  São associados  natos os  que se enquadram numa das seguintes condições:

a)        Koutakusseis e os formados no Curso Superior Agro-Industrial na Vila Amazônia, município de Parintins, Estado do Amazonas, e respectivos cônjuges;

b)        Ex-diretores, ex-funcionários e ex-empregados da Escola Superior de Colonização de Nippon, Instituto Amazônia  e/ou Companhia Industrial Amazonense, e respectivos cônjuges;

c)        Colonos e/ou sua família (cônjuge e filhos) que participaram do Projeto da Colônia de Andirá;

d)        Os parentes japoneses da 1ª. geração de pessoas determinadas nas alíneas anteriores deste parágrafo, que emigraram ao Brasil, no período de 1931 a 1941, e respectivos cônjuges;

e)        Os filhos de pessoas determinadas nas alíneas anteriores deste §, de qualquer nacionalidade, e respectivos cônjuges;

f)         Demais descendentes  de pessoas determinadas nas alíneas anteriores deste § e devidamente selecionados pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral.

 

  § 2º. -  São associados beneméritos, os aprovados pela Assembléia Geral e que se enquadram numa das seguintes condições:

          a )    Aqueles que se destacarem em beneficiar ou elevar o nome e a honra da Família  Koutaku  ou da Amazon Koutaku-kai;

          b)   Aqueles que tem relação estreita com a Família Koutaku e mereçam  ser  honrados e respeitados pelos associados;

 

     § 3º -    São associados  simpatizantes, os que se enquadram numa das seguintes condições:

a)        Aqueles que colaborarem com as atividades da associação, por simpatia, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas;

b)        Aqueles que tem relação estreita com a Associação ou com a Família  Koutaku, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas;

c)        Aqueles que contribuírem continuadamente ou periodicamente, tanto em moeda como em objetos ou serviços prestados à Associação, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas;

d)        Outras pessoas aprovadas pela diretoria.

 

Art. 5º -  Os candidatos a associado nato ou simpatizante, para ingressarem no quadro social, devem satisfazer as condições definidas no art. 4º., e serem indicados, no mínimo, por 2 (dois)  associados  natos, para aprovação da Diretoria, com exceção dos associados que forem fundadores da associação.

 

 

Art. 6º -  O associado  de qualquer categoria para usufruir de seus direitos como associado, deve  preencher uma ficha de cadastro contendo os dados pessoais exigidos pela Diretoria, tais como: nome completo, qualificação, endereço, meio de comunicação, etc...

 

 

 

 

 

Art. 7º - Os associados  possuem os seguintes direitos:

     a)  Participar das Assembléias Gerais, apresentar questionamentos, sugestões, opinião e proposta e votar na decisão;

     b)   Indicar e propor o ingresso de novos associados;

     c)   Participar em todas as atividades sociais da Associação;

     d)   Exercer cargos propostos pela Associação;

     e)    Utilizar e freqüentar a sede social e suas instalações;

      f)   Outros direitos determinados pela Diretoria;

 

Parágrafo Único.   Somente os associados  natos  possuem o direito de votar e ser votado para cargos da Diretoria e Conselho Fiscal.

 

 

Art. 8º - Os associados  natos e simpatizantes tem os seguintes deveres:

     a)   Pagar a taxa estabelecida  pela Diretoria;

     b)  Informar à Diretoria qualquer alteração dos dados pessoais registrados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

     c)   Atender prontamente ao levantamento familiar a ser realizado pela Diretoria;

     d)  Apresentar o “Pedido de Desligamento”, devidamente escrito seu motivo, data de desligamento e nome com assinatura, quando se desligar da Associação por vontade própria;

      e)  Respeitar e obedecer as determinações deste Estatuto Social e demais regulamentos internos e as decisões da Diretoria;

      f)   Participar das atividades da  Associação;

      g)   Colaborar com a Diretoria na realização das atividades da Associação;

      h)   Manter boa relação com outros associados;

       i)   Esforçar para elevar o bom nome e a honra da Família Koutaku e seus descendentes;

       j)   Outros deveres determinados pela Diretoria;

 

 

Art. 9º -  O desligamento do associado  nato ou simpatizante poderá ocorrer pelos seguintes motivos:

     a)    Por inadimplência das obrigações sociais estabelecidas pela Diretoria dentro do prazo determinado;

     b)    Por solicitação de seu desligamento por escrito, com a devida motivação e desde que esteja em dia com a tesouraria da Associação;

     c)    Por morte do sócio; 

     d)    Por eliminação decidida pela Diretoria.

               

Parágrafo Único.  O associado de qualquer categoria poderá ser eliminado pela decisão da Diretoria nos seguintes casos:

a)                  Por tomar atitudes discordantes aos objetivos da Associação e ao Estatuto  Social;

b)                 Por tomar atitudes que venham ferir a honra e a imagem da Associação ou da Família Koutaku;

c)                  Por ter sido advertido repetidamente de acordo com a determinação no Capítulo X (Das Sanções) deste Estatuto.

 

 

Art. 10 - É facultado ao associado  desligado ou eliminado do quadro social, pessoalmente, defender-se por meio determinado no Capítulo X (Das Sanções) deste Estatuto Social e outros meios admitidos em lei.

 

Parágrafo Único.    O prazo de validade do desligamento da Associação será de 2 (dois) anos.

 

 

Art. 11 - Os associados  não respondem pelos atos praticados pela Diretoria em nome da Associação, direta ou indiretamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

                      TÍTULO II

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos da Associação

 

 

Art. 12 -  A  Amazon Koutaku-kai será constituída pelos seguintes órgãos: Assembléia Geral,  Diretoria e Conselho Fiscal, tendo  a Secretaria Geral como órgão auxiliar da  Diretoria.

 

    § 1º - A Diretoria poderá instalar a Secretaria Geral, a fim de promover as atividades e desenvolver os programas da Diretoria.

 

    § 2º - Será determinada pela Diretoria a criação de outros órgãos, tais como Comissões de qualquer finalidade, Departamentos ou Setores Administrativos de qualquer tipo, Órgãos ou Associações Regionais e demais organizações internas.

                      

     § 3º - A Diretoria poderá nomear Presidentes de Honra, Conselheiros Consultivos, Consultores, etc., os quais poderão opinar sobre as consultas e demais questões atinentes à Associação.

 

Art. 13 - Os órgãos  especificados nos §§ 1º. a  3º., do art. 12,  não possuem poderes executivos.

 

 

 

CAPÍTULO V

Da Assembléia Geral

 

 

Art. 14 - A Assembléia Geral, será cons

 
 
 
Associação Amazon Koutakukai

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Produzido por: Wilson Dias da Rocha Neto